Revista CNJ: artigo descreve desafios jurídicos no contexto das políticas de redução de danos pelo uso de drogas – Prefeitura de Feira Nova

Revista CNJ: artigo descreve desafios jurídicos no contexto das políticas de redução de danos pelo uso de drogas

Publicado em 12 de janeiro de 2026, por Marcos Farias

A possibilidade de que o Brasil venha a ter salas de uso supervisionado de drogas, por meio de caminhos como as alterações legislativas, significa para magistrados e magistradas o desafio de anteverem como proceder diante de políticas de redução de danos. 

Revisando a regulamentação internacional e as práticas existentes, os juristas Richard Pae Kim, juiz que integrou o colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e Yasmin Ferreira Rebonato Fraga, diretora da Associação Brasileira de Advogados em Saúde (Abras), lançam luzes sobre o tema no artigo “Políticas de Prevenção e Tratamento do Abuso de Drogas e Álcool: redução de danos e a experiência das salas de uso supervisionado de psicotrópicos”, publicado na última edição da Revista CNJ.  

“A complexa relação da sociedade contemporânea com o uso de substâncias psicoativas — lícitas ou ilícitas — exige respostas que transcendam modelos punitivistas ou exclusivamente abstencionistas”, analisam os autores do artigo. 

As Salas de Uso Supervisionado de Psicotrópicos (Susp) são locais legalmente autorizados e estruturados onde pessoas podem consumir drogas que portam consigo sob a supervisão de profissionais de saúde ou pessoal treinado, em um ambiente limpo, seguro e higienizado. 

Segundo a literatura na área, a política que compreende além das salas de uso supervisionado, intervenções como programas de troca de seringas, terapia de substituição com opioides (como a metadona) e distribuição de naloxona para reversão de overdoses tem se revelado eficaz na redução dos danos causados pela utilização de drogas. 

Também programas de consumo controlado ou monitorado para alcoolistas graves implementados em alguns abrigos e centros de reabilitação de cidades do Canadá, Estados Unidos e países na Europa apresentam benefícios, segundo reportam estudos observacionais, tais quais: melhor adesão desses indivíduos a serviços de saúde, redução de internações hospitalares e melhorias na estabilidade de moradia. 

Regulamentação

“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a tratar de políticas de redução de danos e do direito à saúde de pessoas em situação de rua em algumas de suas normativas, o que sinaliza uma abertura para que projetos desse tipo sejam analisados sob a ótica dos direitos humanos e da saúde pública”, mencionam. 

Para se ter uma ideia, de acordo com uma revisão sistemática publicada na revista médica BMJ, estar em tratamento de manutenção com opioides está associado a um risco de morte aproximadamente 50% menor, em comparação aos períodos em que o indivíduo permanece fora de tratamento. 

No Brasil, a naloxona encontra-se registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e sua dispensação é autorizada a profissionais de saúde e a unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em programas de redução de danos que operem sob supervisão técnica, mas a distribuição direta a usuários ou familiares ainda não foi regulamentada como já acontece em outros países. 

Também a legislação de drogas em vigor (Lei n. 11.343/2006, alterada pela Lei n. 13.840/2019) não trata de salas de uso supervisionado. O Projeto de Lei (PL) n. 176/2025, protocolado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em 10 de março de 2025 pelo deputado estadual Eduardo Suplicy, autoriza o Poder Executivo paulista a “criar e implementar os Espaços de Uso Seguro de Substâncias Psicoativas”. Ele encontra-se em fase de tramitação inicial, aguardando apreciação pelas comissões técnicas. 

Salas controladas

Até o presente momento, nenhum óbito por overdose foi registrado em uma sala supervisionada oficial em todo o mundo. Em Vancouver, no Canadá (onde opera a primeira sala da América do Norte, inaugurada em 2003), um estudo encontrou redução de 26% nas mortes por overdose nos arredores da instalação, em comparação com o restante da cidade, após a abertura do serviço. 

Em Barcelona, na Espanha, a implantação de salas de consumo acompanhou uma diminuição de aproximadamente 50% na taxa de mortalidade por overdose na cidade ao longo de 18 anos. Até 2022, pelo menos 16 países adotaram oficialmente salas de consumo supervisionado de psicotrópicos como parte de suas políticas de drogas.

No Brasil, a política de redução de danos conta com mais de três décadas de história. Em 1989, diante da epidemia de HIV/Aids no país, iniciou-se em Santos (SP) o primeiro programa da América Latina de troca de seringas para usuários de drogas injetáveis. Em 2019, essa política foi interrompida pelo Decreto Federal n. 9.761/2019, que a substituiu pela promoção da abstinência como norte principal. 

A retomada dessa política está sendo rediscutida, mas o Brasil não possui nenhuma sala oficial de uso supervisionado de drogas. Os autores do artigo destacam relatório do Instituto Igarapé que ressalta que a população possivelmente mais beneficiada pela implantação de Susp no Brasil seria a de usuários de crack em situação de rua. Cerca de 45% dos entrevistados relataram já ter vivenciado uma overdose de crack, sendo que 7,8% afirmaram ter passado por um episódio no ano da pesquisa. Eles ponderam, contudo, a falta de regulamentação do tema no país. 

“Em termos de evidência científica, a discussão no Brasil deve considerar que já existe um corpo robusto de amostras globais favoráveis à referida política e que ignorá-lo pode significar perder a oportunidade de salvar vidas”, advertem, ponderando que a decisão de implementação das salas supervisionadas exigiria um monitoramento administrativo e acadêmico cuidadoso, de modo a medir seus resultados e ajustar o modelo à realidade local. 

Os autores defendem que a construção da política: exija também uma construção normativa que vede expressamente qualquer fornecimento de substâncias fora do contexto da própria política; deixe claro que a atuação é sanitária, e não promotora do consumo; baseie-se em protocolos oficiais de redução de danos do Ministério da Saúde; e tenha foco em prevenção de danos, acolhimento e encaminhamento terapêutico. 

Tratamento voluntário

Os autores lembram que juízes e tribunais podem, por exemplo, em audiências de custódia, se algum preso em flagrante for identificado como portador de transtorno mental ou em situação de dependência química, encaminhá-lo para tratamento voluntário na rede psicossocial (Raps), conforme previsto na Resolução CNJ n. 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Na visão dos autores, as salas de uso supervisionado de psicotrópicos encontram elementos convergentes com aqueles que fundamentam o PL n. 176/2025 da Alesp na regulamentação do Conselho.  

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Beatriz Borges
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias


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